Cuidador de idoso noturno pode dormir? Veja o que diz a lei

Idoso deitado na cama à noite, com a mão segurada pelo cuidador de plantão Foto: Pexels

Uma das primeiras dúvidas de quem monta a escala da casa é se o cuidador de idoso noturno pode dormir durante o plantão.

A família contrata alguém para passar a noite ao lado de um idoso que precisa de acompanhamento e fica insegura sobre deixar a pessoa descansar entre uma virada e outra.

Do outro lado do combinado está o cuidador, que aceita o turno da madrugada sem saber se o tempo deitado conta como jornada.

A resposta não depende de bom senso nem do que foi acertado de boca.

Ela está na Lei Complementar 150/2015, que regula o trabalho doméstico, e na forma como a Justiça do Trabalho vem lendo os plantões de quem dorme na casa do empregador.

O cuidador noturno pode dormir no plantão da noite?

Dormir ou cochilar durante o plantão não é proibido por lei.

Nenhuma regra obriga o cuidador a passar a noite acordado, e nenhuma impede a família de contratar alguém para pernoitar ao lado do idoso.

O que define o pagamento é a exigência.

Quando o cuidador precisa ficar disponível e atento a noite toda, pronto para ajudar em uma queda, na troca de fralda ou na medicação, esse período em regra integra a jornada e deve ser remunerado, mesmo que ele durma parte dele.

Não existe a lógica de que o sono cancela o trabalho quando há dever de vigilância.

A situação muda quando o cuidador tem liberdade real para repousar, sem obrigação de acompanhar o idoso o tempo inteiro.

Nesses casos, a Justiça já entendeu que o tempo de sono não conta como jornada.

Por isso o mesmo plantão pode gerar pagamento em uma casa e não gerar em outra.

Qual a diferença entre trabalho efetivo, tempo à disposição e descanso?

Um plantão noturno reúne três situações diferentes, e cada uma conta de um jeito na jornada.

  1. Trabalho efetivo: o cuidador está executando a tarefa, dando o remédio, trocando a fralda, ajudando o idoso a se levantar.
  2. Tempo à disposição: o cuidador aguarda em estado de alerta, ainda que parado ou deitado, pronto para agir se o idoso precisar. Esse tempo conta como jornada.
  3. Descanso: o cuidador tem liberdade real para dormir, sem obrigação de vigilância permanente. Esse tempo não conta.

O que separa o tempo à disposição do descanso é a liberdade de dormir sem obrigação de vigilância.

Estar deitado, sozinho, não basta para caracterizar descanso: o cuidador que precisa levantar a qualquer sinal do idoso continua à disposição do empregador.

O que a LC 150/2015 diz sobre a jornada do cuidador contratado como doméstico?

Quando o cuidador é contratado para trabalhar na casa da família, sem fins lucrativos para quem contrata, a lei o enquadra como empregado doméstico.

É a situação mais comum de quem cuida de um idoso dentro de casa.

Pela LC 150/2015, art. 2º, a jornada é de 8 horas por dia e 44 por semana. O que passa desse limite é hora extra, com adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal.

Um plantão da noite inteira estoura com folga esse teto.

Se o cuidador fica à disposição por dez ou doze horas seguidas, a diferença entre a jornada normal e o tempo trabalhado precisa entrar na folha como hora extra, salvo quando as partes adotam um regime especial de compensação, como o 12×36.

Infográfico: no plantão noturno, o trabalho efetivo e o tempo à disposição contam como jornada; o descanso com liberdade real não conta.
Imagem: Arquivo Idoso Saudável

Como funciona o adicional noturno para o cuidador de idoso?

O trabalho realizado entre 22h e 5h é considerado noturno. Todo plantão que avança pela madrugada tem ao menos parte das horas nessa faixa.

Nesse período, a LC 150/2015, art. 14 determina duas regras.

A hora noturna é reduzida, dura 52 minutos e 30 segundos, de modo que sete horas no relógio equivalem a oito horas de trabalho.

E a remuneração dessas horas tem acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna.

O adicional incide sobre as horas trabalhadas ou à disposição dentro da faixa noturna. Quanto isso representa em reais varia com o salário e a escala combinada, uma conta que o contador faz na folha.

O plantão 12×36 vale para cuidador de idoso?

Sim. A LC 150/2015, art. 10 autoriza o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso para o empregado doméstico, o que inclui o cuidador.

A condição é o acordo escrito entre as partes. Sem esse documento, a escala 12×36 não se sustenta, e as horas que passam da jornada normal voltam a ser cobradas como extra.

Quando o plantão de 12 horas cai na madrugada, o adicional noturno continua devido sobre as horas trabalhadas na faixa das 22h às 5h.

O regime organiza a jornada, mas não apaga o direito ao acréscimo noturno.

Há uma questão ainda em disputa na Justiça. O parágrafo único do art. 10 considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno dentro do 12×36, e os tribunais divergem sobre como aplicar a hora noturna reduzida e essas prorrogações nesse regime.

É uma conta que um advogado trabalhista precisa avaliar caso a caso.

O que acontece se combinarem “pode dormir” só de boca?

O acerto informal de “você pode dormir e eu não conto como hora” não protege ninguém. Ele não vale como prova e não impede uma cobrança mais tarde.

Se a Justiça do Trabalho entender que havia vigilância à disposição durante a noite, quem contratou responde depois pelas horas extras e pelo adicional noturno de todo o período, calculados sobre a jornada real.

Sem registro de ponto e sem contrato claro, costuma prevalecer a palavra do cuidador sobre o horário cumprido.

Quem procurar para deixar o plantão noturno regularizado?

Procure um contador para cuidar da formalização.

É quem registra o cuidador no eSocial doméstico, monta a folha e lança o adicional noturno e as horas extras no valor correto.

Procure também um advogado trabalhista para desenhar o vínculo. Ele define a jornada, redige o acordo escrito do 12×36 e ajusta a escala de forma que o pagamento das horas noturnas fique claro para os dois lados.

Com o registro em dia e o contrato bem escrito, fica definido no papel o que conta como trabalho e o que conta como descanso durante a noite.

Leia mais: O que faz um cuidador de idoso e como escolher

Fontes

Fábio Guedes

Fábio Guedes é jornalista (MTb 77804) com mais de 15 anos de experiência em coberturas de temas relacionados às áreas da saúde, negócios e finanças.

Criou o Idoso Saudável, por acreditar que o brasileiro deve poder decidir como quer viver a própria velhice, com informação confiável ao alcance dele e de quem cuida dele.

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