Uma das primeiras dúvidas de quem monta a escala da casa é se o cuidador de idoso noturno pode dormir durante o plantão.
A família contrata alguém para passar a noite ao lado de um idoso que precisa de acompanhamento e fica insegura sobre deixar a pessoa descansar entre uma virada e outra.
Do outro lado do combinado está o cuidador, que aceita o turno da madrugada sem saber se o tempo deitado conta como jornada.
A resposta não depende de bom senso nem do que foi acertado de boca.
Ela está na Lei Complementar 150/2015, que regula o trabalho doméstico, e na forma como a Justiça do Trabalho vem lendo os plantões de quem dorme na casa do empregador.
O cuidador noturno pode dormir no plantão da noite?
Dormir ou cochilar durante o plantão não é proibido por lei.
Nenhuma regra obriga o cuidador a passar a noite acordado, e nenhuma impede a família de contratar alguém para pernoitar ao lado do idoso.
O que define o pagamento é a exigência.
Quando o cuidador precisa ficar disponível e atento a noite toda, pronto para ajudar em uma queda, na troca de fralda ou na medicação, esse período em regra integra a jornada e deve ser remunerado, mesmo que ele durma parte dele.
Não existe a lógica de que o sono cancela o trabalho quando há dever de vigilância.
A situação muda quando o cuidador tem liberdade real para repousar, sem obrigação de acompanhar o idoso o tempo inteiro.
Nesses casos, a Justiça já entendeu que o tempo de sono não conta como jornada.
Por isso o mesmo plantão pode gerar pagamento em uma casa e não gerar em outra.
Qual a diferença entre trabalho efetivo, tempo à disposição e descanso?
Um plantão noturno reúne três situações diferentes, e cada uma conta de um jeito na jornada.
- Trabalho efetivo: o cuidador está executando a tarefa, dando o remédio, trocando a fralda, ajudando o idoso a se levantar.
- Tempo à disposição: o cuidador aguarda em estado de alerta, ainda que parado ou deitado, pronto para agir se o idoso precisar. Esse tempo conta como jornada.
- Descanso: o cuidador tem liberdade real para dormir, sem obrigação de vigilância permanente. Esse tempo não conta.
O que separa o tempo à disposição do descanso é a liberdade de dormir sem obrigação de vigilância.
Estar deitado, sozinho, não basta para caracterizar descanso: o cuidador que precisa levantar a qualquer sinal do idoso continua à disposição do empregador.
O que a LC 150/2015 diz sobre a jornada do cuidador contratado como doméstico?
Quando o cuidador é contratado para trabalhar na casa da família, sem fins lucrativos para quem contrata, a lei o enquadra como empregado doméstico.
É a situação mais comum de quem cuida de um idoso dentro de casa.
Pela LC 150/2015, art. 2º, a jornada é de 8 horas por dia e 44 por semana. O que passa desse limite é hora extra, com adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal.
Um plantão da noite inteira estoura com folga esse teto.
Se o cuidador fica à disposição por dez ou doze horas seguidas, a diferença entre a jornada normal e o tempo trabalhado precisa entrar na folha como hora extra, salvo quando as partes adotam um regime especial de compensação, como o 12×36.
Como funciona o adicional noturno para o cuidador de idoso?
O trabalho realizado entre 22h e 5h é considerado noturno. Todo plantão que avança pela madrugada tem ao menos parte das horas nessa faixa.
Nesse período, a LC 150/2015, art. 14 determina duas regras.
A hora noturna é reduzida, dura 52 minutos e 30 segundos, de modo que sete horas no relógio equivalem a oito horas de trabalho.
E a remuneração dessas horas tem acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna.
O adicional incide sobre as horas trabalhadas ou à disposição dentro da faixa noturna. Quanto isso representa em reais varia com o salário e a escala combinada, uma conta que o contador faz na folha.
O plantão 12×36 vale para cuidador de idoso?
Sim. A LC 150/2015, art. 10 autoriza o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso para o empregado doméstico, o que inclui o cuidador.
A condição é o acordo escrito entre as partes. Sem esse documento, a escala 12×36 não se sustenta, e as horas que passam da jornada normal voltam a ser cobradas como extra.
Quando o plantão de 12 horas cai na madrugada, o adicional noturno continua devido sobre as horas trabalhadas na faixa das 22h às 5h.
O regime organiza a jornada, mas não apaga o direito ao acréscimo noturno.
Há uma questão ainda em disputa na Justiça. O parágrafo único do art. 10 considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno dentro do 12×36, e os tribunais divergem sobre como aplicar a hora noturna reduzida e essas prorrogações nesse regime.
É uma conta que um advogado trabalhista precisa avaliar caso a caso.
O que acontece se combinarem “pode dormir” só de boca?
O acerto informal de “você pode dormir e eu não conto como hora” não protege ninguém. Ele não vale como prova e não impede uma cobrança mais tarde.
Se a Justiça do Trabalho entender que havia vigilância à disposição durante a noite, quem contratou responde depois pelas horas extras e pelo adicional noturno de todo o período, calculados sobre a jornada real.
Sem registro de ponto e sem contrato claro, costuma prevalecer a palavra do cuidador sobre o horário cumprido.
Quem procurar para deixar o plantão noturno regularizado?
Procure um contador para cuidar da formalização.
É quem registra o cuidador no eSocial doméstico, monta a folha e lança o adicional noturno e as horas extras no valor correto.
Procure também um advogado trabalhista para desenhar o vínculo. Ele define a jornada, redige o acordo escrito do 12×36 e ajusta a escala de forma que o pagamento das horas noturnas fique claro para os dois lados.
Com o registro em dia e o contrato bem escrito, fica definido no papel o que conta como trabalho e o que conta como descanso durante a noite.
Leia mais: O que faz um cuidador de idoso e como escolher
Fontes
- Lei Complementar nº 150/2015, jornada (art. 2º), regime 12×36 (art. 10), intervalos (art. 13) e adicional noturno (art. 14), no Planalto
- Justiça do Trabalho afasta sobrejornada para cuidadora que dormia na residência da empregadora (TRT-MG)
- Período noturno da jornada de cuidadora é reconhecido como regime de prontidão (TRT-18)
- TRT-10 garante horas extras e adicional noturno para cuidadora de idosos em regime de 24×24 (CSJT)
- Cuidadora de SP que dorme no emprego tem direito a horas extras e adicional noturno (CSJT)

Fábio Guedes é jornalista (MTb 77804) com mais de 15 anos de experiência em coberturas de temas relacionados às áreas da saúde, negócios e finanças.
Criou o Idoso Saudável, por acreditar que o brasileiro deve poder decidir como quer viver a própria velhice, com informação confiável ao alcance dele e de quem cuida dele.





