Entre a troca de fralda, a secreção e o curativo, é natural se perguntar se o cuidador de idosos tem direito a insalubridade.
É um trabalho de contato próximo com aquilo que o corpo do idoso já não controla sozinho, fazendo surgir essa dúvida sobre o adicional no salário.
A mesma pergunta também vem de quem contrata e quer saber se precisa pagar esse valor a mais. A resposta vale para os dois e passa por uma condição que pega muita gente de surpresa.
Antes de brigar por esse adicional ou de aceitar pagá-lo, ajuda saber o que a lei exige, o que a Justiça do Trabalho vem decidindo e por que o registro como empregado doméstico muda a conversa.
Cuidador de idosos não tem direito automático ao adicional de insalubridade
Não existe direito automático. O adicional de insalubridade não decorre do nome da profissão, mas sim das condições concretas em que o trabalho acontece, comprovadas por perícia.
Quem trata do assunto são os artigos 189 a 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por eles, a atividade só é considerada insalubre quando expõe o trabalhador a agentes nocivos acima do limite de tolerância.
Esses limites são definidos pelo Ministério do Trabalho, na Norma Regulamentadora nº 15 (a NR-15).
Ou seja, ter contato com o que costuma assustar quem olha de fora, como fralda, urina e ferida, não basta por si só.
Precisa haver exposição comprovada, acima do limite, e a atividade precisa estar prevista como insalubre pelo próprio Ministério.
O que é o adicional de insalubridade e quando ele é devido
O adicional de insalubridade é um valor a mais no salário, pago a quem trabalha exposto a agentes que fazem mal à saúde acima do limite tolerado.
Esses agentes podem ser biológicos (vírus, bactérias, contato com secreções), químicos (produtos, poeiras) ou físicos (calor, ruído, radiação).
A CLT, no artigo 192, organiza esse adicional em três graus e a NR-15 define em qual deles cada situação se enquadra, conforme o tipo e a intensidade da exposição:
- grau mínimo, de 10%
- grau médio, de 20%
- grau máximo, de 40%
Quem define o grau é a perícia, com base na norma, que enquadra a situação em um dos graus ou conclui que não há insalubridade nenhuma.
Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?
As duas palavras costumam ser confundidas, mas falam de riscos diferentes.
A insalubridade trata do dano à saúde por exposição a agentes nocivos ao longo do tempo.
Já a p periculosidade, tratada no artigo 193 da CLT, cobre o risco de vida imediato, como trabalhar com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
Os percentuais também mudam. A periculosidade paga 30% sobre o salário-base e não se aplica ao trabalho do cuidador de idosos; quando se fala em adicional para quem cuida de idoso, o assunto é sempre a insalubridade.
A insalubridade só se comprova por perícia técnica
Não há adicional sem laudo. A insalubridade se prova por perícia feita por profissional habilitado, em engenharia ou medicina do trabalho, que mede a exposição e confronta com os limites da NR-15.
Isso costuma acontecer dentro de uma ação na Justiça do Trabalho, quando o cuidador pede o adicional e o juiz determina a perícia.
Não é o empregador que decide pagar por conta própria, nem o contador que “inclui” a insalubridade no registro.
Sem laudo, e sem exposição comprovada acima do limite, não há direito ao adicional.
Por que a Justiça do Trabalho tem negado o adicional ao cuidador de idosos
A surpresa vem para quem espera um “sim” simples. Mesmo quando a perícia aponta contato com agentes biológicos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem negado o adicional ao cuidador de idosos.
O motivo está na Súmula 448 do TST, que determina que não basta o laudo constatar a insalubridade: a atividade precisa estar classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. E a atividade de cuidar de idoso não consta nessa lista.
Foi o que decidiu a Quarta Turma do TST em novembro de 2025, num caso em que o trabalho se dava numa clínica e a perícia havia confirmado exposição a agentes biológicos.
O grau médio, de 20%, chegou a ser reconhecido na primeira instância, mas foi afastado.
A relatora registrou que a simples exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador não autoriza o pagamento, porque a atividade não se enquadra na lista oficial.
Isso é o entendimento que predomina hoje, e não uma sentença gravada em pedra.
Cada caso tem suas provas e suas particularidades, e por isso a leitura de um advogado trabalhista sobre a situação concreta faz diferença.
O caso do cuidador domiciliar registrado como empregado doméstico
Quando o cuidado acontece na casa da família, há um complicador a mais.
O cuidador que fica mais de dois dias por semana na residência costuma ser registrado como empregado doméstico, categoria definida pela Lei Complementar nº 150, de 2015.
E o empregado doméstico tem uma lista própria de direitos. A Emenda Constitucional nº 72, de 2013, que ampliou os direitos dessa categoria, não incluiu o adicional de insalubridade entre eles, e a Lei Complementar 150 também não prevê a parcela.
Por isso, o entendimento predominante no TST é de que o adicional não é devido ao empregado doméstico.
Ou seja, quem cuida de idoso dentro de casa acumula duas barreiras para conseguir o adicional: a atividade fora da lista oficial e a ausência de previsão para a categoria doméstica.
Ainda assim, é matéria discutida e a palavra final sobre um caso específico é de um advogado trabalhista.

Leia mais: Cuidador de idosos pode ser MEI?
Como é calculado o adicional quando ele é reconhecido
Nos casos em que o adicional é reconhecido, existe uma segunda discussão, sobre qual valor serve de base para a conta.
Em regra, o cuidador que consegue o adicional o obtém em grau médio, de 20%, mas o percentual sozinho não fecha o cálculo.
A base de cálculo é controvertida. A antiga Súmula 228 do TST mandava calcular sobre o salário-base, mas foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal.
Pela Súmula Vinculante 4 do STF, enquanto não houver lei ou convenção coletiva dispondo de outro modo, o adicional segue calculado sobre o salário mínimo.
Então, na prática, o grau médio significa cerca de 20% sobre o salário mínimo, e não sobre o salário combinado.
É uma conta traiçoeira, que muda conforme a decisão judicial e o acordo coletivo da categoria, e por isso qualquer valor aqui é aproximado.
Para saber quanto se aplica a uma situação concreta, o caminho é o advogado trabalhista.
Quem procurar quando a dúvida é sobre insalubridade do cuidador
Duas figuras resolvem questões diferentes nessa história.
O advogado trabalhista avalia o direito: olha a função de fato exercida, o tipo de contato, as provas e a chance de reconhecimento no caso concreto, seja para quem quer pedir o adicional, seja para quem quer entender o risco de pagar.
Já o contador cuida do registro e das obrigações, incluindo o eSocial Doméstico, quando o cuidador é empregado da família.
Um não substitui o outro, e nenhum dos dois sai bem tentando resolver isso sozinho, no combinado informal.
Antes de bater de frente ou de assumir que o adicional é devido, o mais seguro é buscar essa orientação e acertar a relação de trabalho com clareza, do jeito que foi combinada desde o início.
Leia mais: O que faz um cuidador de idoso e como escolher
Fontes
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), artigos 189 a 193, Presidência da República.
- Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Atividades e Operações Insalubres, Ministério do Trabalho e Emprego.
- Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, Presidência da República.
- Emenda Constitucional nº 72, de 2013, Presidência da República.
- Cuidador de idosos não receberá adicional de insalubridade (4ª Turma, proc. RR-0010235-24.2022.5.15.0095, julgado em 28/11/2025), Tribunal Superior do Trabalho.
- STF anula parte da Súmula 228 do TST sobre base de cálculo do adicional de insalubridade, Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 4).

Fábio Guedes é jornalista (MTb 77804) com mais de 15 anos de experiência em coberturas de temas relacionados às áreas da saúde, negócios e finanças.
Criou o Idoso Saudável, por acreditar que o brasileiro deve poder decidir como quer viver a própria velhice, com informação confiável ao alcance dele e de quem cuida dele.





